Emenda nº 2 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2026
Número
2
Data de Apresentação
02/03/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária(o)
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ementa: Altera Projeto de Lei Nº 990/2026.
Texto: Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 990/2026, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°. Ficam asseguradas aos servidores reenquadrados todas as garantias constitucionais e estatutárias, observadas as seguintes salvaguardas:
§1º O reenquadramento não poderá implicar redução de vencimentos, vantagens pessoais, adicionais, gratificações incorporadas ou qualquer parcela remuneratória já percebida pelo servidor.
§2º A alteração de nomenclatura do cargo não autoriza ampliação substancial das atribuições originalmente exercidas, devendo ser preservada a natureza predominante das atividades anteriormente desempenhadas.
§3º Fica vedada a designação permanente para funções técnicas, especializadas ou privativas de outros cargos, salvo nos casos de designação temporária, formalmente motivada e compatível com a escolaridade e qualificação do servidor, sem alteração da natureza do cargo.
§4º A concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade deverá observar laudo técnico atualizado, sendo vedada sua supressão automática em razão do reenquadramento.
§5º O Município deverá garantir capacitação adequada aos servidores reenquadrados sempre que houver necessidade de adaptação às novas rotinas administrativas.
Texto: Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 990/2026, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°. Ficam asseguradas aos servidores reenquadrados todas as garantias constitucionais e estatutárias, observadas as seguintes salvaguardas:
§1º O reenquadramento não poderá implicar redução de vencimentos, vantagens pessoais, adicionais, gratificações incorporadas ou qualquer parcela remuneratória já percebida pelo servidor.
§2º A alteração de nomenclatura do cargo não autoriza ampliação substancial das atribuições originalmente exercidas, devendo ser preservada a natureza predominante das atividades anteriormente desempenhadas.
§3º Fica vedada a designação permanente para funções técnicas, especializadas ou privativas de outros cargos, salvo nos casos de designação temporária, formalmente motivada e compatível com a escolaridade e qualificação do servidor, sem alteração da natureza do cargo.
§4º A concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade deverá observar laudo técnico atualizado, sendo vedada sua supressão automática em razão do reenquadramento.
§5º O Município deverá garantir capacitação adequada aos servidores reenquadrados sempre que houver necessidade de adaptação às novas rotinas administrativas.
Indexação
Observação